Cargos públicos de provimento efetivo: É o cargo público de provimento em caráter efetivo mediante nomeação;
Carreira: Forma de organização do cargo com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC: é um documento expedido pela unidade gestora do RPPS ou RGPS comprovando o tempo de contribuição do servidor naquele regime;
Efetivo exercício das funções de magistério: Considera-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação. O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito acima, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária;
Efetivo exercício no serviço público: Tempo de serviço prestado a Administração Pública em sentido latus sensu, incluindo o tempo de cargo, efetivo ou em comissão, função pública, ou de emprego público na Administração Pública direta. O tempo de labor em empresa pública e sociedade de economia mista da União será contado como tempo de “efetivo exercício no serviço público”, para os fins dos incisos Ill, do art. 6º, da EC41/03, e do inciso Il, do art. 32, da EC 47/05, desde que o servidor já exercesse cargo público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, na data da promulgação das EC41/03 e 20/98;
Paridade Remuneratória: Revisão dos proventos de aposentadoria e do valor das pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
Proventos: designação técnica dos valores pecuniários recebidos pelo servidor aposentado;
Regra de Transição: Assegura condições mais benéficas de aposentadoria aos servidores públicos que tinham expectativas de direito de se aposentar pelo regime previdenciário cujas regras foram reformadas pelo Poder Constituinte;
Remuneração do cargo efetivo: Valor do vencimento básico e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, acrescido de adicionais e de vantagens de caráter individual permanente.
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA PERMANENTE (Inciso I do & 1º do Art. 10 da EC nº 103/19)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste:
Pelos critérios do RGPS-87º do Art. 26 da ECnº 103/19 e 88º do Art. 40 da CF.
Abono de permanência:
Sim, nos termos do 8 5º do Art. 10 da ECnº 103/19.
Requisitos:
Idade: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher)
Tempo de Contribuição: Mínimo de 25 anos
Tempo de Serviço Público: 10 anos
Tempo no Cargo: 5 anos
Obs: Redução de 05 (cinco) anos de idade e 05 (cinco) anos
de contribuição para os que comprovarem efetivo exercício nas funções de magistério.
APOSENTADORIA ESPECIAL
REGRA PERMANENTE (Inciso | do 8 1º do Art. 10 da EC nº 103/19)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste:
Pelos critérios do RGPS – 8 7º do Art. 26 da ECnº 103/19 e 88º. Do Art. 40 da CF.
Abono de permanência:
Sim, nos termos do 8 5º do Art. 10 da ECnº 103/19.
APLICÁVEL AO SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS:

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
(Inciso Ido $ 1º do Art. 40 da CF/88)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, será correspondente a 100% da média aritmética Simples, limitada ao teto do RGPS para aqueles que optaram pela previdência complementar.
(Inciso Il do 8 1º do Art. 40 da CF/88 e lei complementar nº 152)
Proventos:
O cálculo da aposentadoria compulsória é proporcional. Será o resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro e multiplicado pelo valor da média de 60% das contribuições.
Obs: Caso o servidor tenha completado 75 anos de idade e já tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária que lhe resulte situação mais favorável poderá optar pela aposentadoria voluntária.
Exemplo:
Homem com 75 anos de idade, ocupante de cargo provimento efetivo. Tempo de contribuição de 18 anos. Média dos vencimentos base para contribuição R$ 1.200,00 e última remuneração no valor de R$ 1.500,00.

APOSENTADORIA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Caput do Art. 22 da EC nº 103/19 — Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 e IN/SPPS 02/2014)
Proventos:
1 – Se integrais: Valor correspondente a 80% da média das contribuições, nos termos do 83º do Art. 40 da CF/88 c/cArt. 1º da Lei 10.887/2004.
2 – Se proporcionais: Art. 13 8 1º da IN/SPPS 02/2014 c/c Parágrafo único do Art. 22 da ECnº 103/19.
Reajuste:
Pelos critérios de RGPS — inciso IV do Art. 9º da Lei Complementar 142.
Abono de Permanência:
Sim, nos termos do Art. 8º da ECnº 103/19.

Obs: Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores com deficiência conforme Lei complementar do respectivo ente federativo com requisitos diferenciados. (8 4º-A do Art. 40 da CF/88).
REGRA DE TRANSIÇÃO I: Ingresso no Serviço Público até 31.12.2003
(Incisos lao V do caput c/c inciso | 8 6º do Art. 4º da EC nº 103/19)

Proventos: Integrais.
Reajuste: Paridade.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
Contagem dos pontos: Os pontos serão apurados pela soma da idade e tempo de contribuição computados em dias.
REGRA DE TRANSIÇÃO II: Ingresso no Serviço Público até 13.11.2019
(Incisos ao V do caput do Art. 4º da ECnº 103/19)

Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do teto do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste: Pelos critérios do RGPS, nos termos do inciso Il, 86º do Art. 4º c/c 87º do Art. 26 da EC nº 103/19 e 88º do Art. 40 da cr/88.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
Contagem dos Pontos: Os pontos serão apurados pela soma da idade e tempo de contribuição computados em dias.
REGRA DE TRANSIÇÃO III: Ingresso no Serviço Público até 31.12.2003
(Caput do Art. 20 c/c inciso |, 82º do Art. 20 da EC nº 103/19)

Proventos: Integrais.
Reajuste: Paridade.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
REGRA DE TRANSIÇÃO IV: Ingresso no Serviço Público até 13.11.2019
(Caput do Art. 20 c/c inciso Il, 82º do Art. 20 da EC nº 103/19)

Proventos: Valor correspondente à 100% da média aritmética das contribuições.
Reajuste: Pelos critérios do RGPS, nos termos do inciso II, 83º do Art. 20e 87º do Art. 26 da ECnº 103/19e 88º do Art. 40 da cr/88.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
REGRA TRANSITÓRIA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL:
Ingresso no Serviço Público até 13.11.2019.
(Inciso Ill do Art. 21 da ECnº 103/19)
Requisitos:
Tempo de Serviço Público: 20 anos
Tempo no Cargo: 5 anos
Tempo de Exposição mínimo: 25 anos
Pontos: 86
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste: Pelos critérios do RGPS (87º do Art. 26 da EC nº 103/19).
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
CÁLCULO DOS PROVENTOS INTEGRAIS:
A EC nº 103/19 dispõe que por remuneração do servidor deverá ser considerado o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes (88º do Art. 4º e inciso |, 86º do Art. 4º einciso |, do 82º do Art. 20 da ECnº 103/19).
PROVENTOS INTEGRAIS COM CARGA HORÁRIA VARIÁVEL:
O cálculo dos proventos para quem tem carga horária variável será calculada pela média dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados em relação ao tempo total exigido para aposentadoria. (Inciso I, do 88º do Art. 4º da EC nº 103/19).
Exemplo de cálculo de proventos integrais com carga
variável:
Servidor recebeu remuneração variável em decorrência de carga horária por 84 meses. Última verba foi de R$ 1.000,00 por 60 horas mensais.

Para aqueles que recebem vantagens permanentes vinculadas a desempenho, produtividade ou situação similar os proventos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniária permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados em relação ao tempo total exigido para aposentadoria, ou se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
O cálculo será de 60% (mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição) ou a 100% da média das contribuições e serão aplicados dependendo da regra de concessão do benefício.
Os benefícios que deverão ser calculados pela média de 60% das contribuições, essa média deverá ser apurada desde julho/94, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.
Os benefícios calculados pela média de 60% das contribuições poderão ultrapassar os 100% da média. Não há na ECnº103/19 nenhuma vedação expressa que limite.
Os valores da base de contribuição que, por serem menores, prejudiquem a apuração de um valor mais favorável para apuração da média poderão ser excluídos na hipótese de o tempo de contribuição ser superior ao mínimo exigido. Assim, o tempo superior ao mínimo exigido poderá ser excluído.
Os tempos excluídos não poderão ser utilizados para outra finalidade. É vedado inclusive a utilização do tempo para o acréscimo de 2% previsto no 86º do Art. 26 da ECnº 103/19.
Para os benefícios calculados com 100% da média das contribuições, essa média deverá ser calculada desde julho de 1994.
O valor apurado pela média das contribuições poderá ser limitado ao teto do RGPS para os servidores que ingressaram no serviço público após a implantação da previdência complementar ou que tenha por ela optado.
O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo.
QUADRO SINTÉTICO DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

